A Segunda Divisão Candanga tem novo líder após a realização da 10ª rodada, realizada no último fim de semana. Com a vitória sobre o Bandeirante por 7x2, combinada com a derrota do Sobradinho para o Brazlândia por 1x0, o Capital/Cristalina chegou aos 21 pontos e assumiu a liderança isolada da competição, deixando o Leão da Serra na segunda posição, com um ponto a menos.
Entretanto, uma reviravolta está prestes a acontecer e duas equipes poderão perder pontos no “tapetão” por possíveis irregularidades. Um deles é exatamente o líder Capital/Cristalina, que teria utilizado o jogador Eduardo do Nascimento Rondon (Dudu) de forma irregular na primeira rodada do campeonato. O clube poderá perder até quatro pontos, caso seja condenado.
A outra equipe denunciada ao TJD-DF foi o Cruzeiro, que também teria utilizado o jogador Elenilson Portugal dos Santos irregularmente em três jogos. O time poderá perder até quinze pontos, caso seja condenado. O time ocupa a 6ª colocação, com 14 pontos ganhos.
1º CASO (CAPITAL/CRISTALINA):
Quando ainda defendia as cores do Gama, o lateral Dudu foi expulso no empate sem gols, na segunda partida da decisão da Primeira Divisão do Candangão 2011, contra o Brasiliense, em 4 de abril, na Boca do Jacaré. O Processo foi julgado dia 26/07/2011 (Proc. 059/2011) e o jogador foi penalizado em 1 (uma) partida de suspensão.
Quando um jogador é expulso no campeonato do DF, tem que cumprir a punição na mesma competição (desde que não seja punido na última rodada) ou no próximo campeonato local. Desta forma, o atleta teria que cumprir suspensão automática na próxima partida válida por competições organizadas pela Federação Brasiliense de Futebol, independentemente da equipe que tivesse jogando, mas isso não aconteceu.
Assim que o Gama foi eliminado da Série D do Campeonato Brasileiro, Dudu foi contratado pelo Capital/Cristalina e foi escalado logo na rodada de abertura da Segundona, no empate por 2x2 diante do Bolamense, no estádio Bezerrão, dia 8 de setembro.
Com base no Artigo 214 do CBJD, caso seja considerado culpado, o Capital/Cristalina poderá perder até quatro pontos; um ponto conquistado no empate em 2x2, e outros três pontos como punição pela infração. O clube foi denunciado pelo Bolamense, através do seu presidente, Antônio Teixeira.
2º CASO (CRUZEIRO)
A situação do Cruzeiro é ainda mais complicada. A infração é referente ao jogador Elenilson Portugal dos Santos, por ter sido expulso ainda quando era jogador do Brasília Futebol Clube, na derrota por 2x0 para o Gama, em 13 de março, pela 13ª rodada do Campeonato da Primeira Divisão deste ano. O jogador foi julgado em 22 de março (Proc. 029/2011), penalizado em 4 (quatro) partidas, mas cumpriu somente a expulsão automática, faltando ainda 03 partidas a serem cumpridas. Como o Brasília não jogou mais, ele deveria ter cumprido no próximo Campeonato.
Entretanto, o atleta participou das três primeiras rodadas do Candangão da Segunda Divisão, pelo Cruzeiro: vitória por 2x0 sobre o Samambaia (1ª rodada), derrota por 2x1 para o Capital/Cristalina (2ª rodada) e vitória por 2x1 sobre o Planaltina (3ª rodada), como consta nas súmulas das partidas. A denúncia foi feita pelo Dom Pedro, através do seu presidente, Cléver Rafael dos Santos. Caso seja considerado culpado, o Cruzeiro poderá perder até 15 pontos.
Os dois clubes (Capital/Cristalina e Cruzeiro) vão responder pelo artigo 214 do CBJD. Os Processos, que são especiais e com caráter de urgência, estão com a Procuradoria Geral do Tribunal e cabe ao TJD-DF julgá-los, o que e deverá acontecer na próxima terça-feira (25/10/2011).
CONFIRA O QUE O ARTIGO 214 DO CBJD DIZ SOBRE O ASSUNTO
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
Fonte: Blog do Jânio Gomes
Fonte: Blog do Jânio Gomes
Nenhum comentário:
Postar um comentário